CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - Sob a denominação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, de Urussanga, fica constituída uma Associação Civil, beneficente e filantrópica, sem caráter ou finalidade lucrativa, cuja duração será por tempo indeterminado, a seguir, neste Estatuto, denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO.
Art. 2º - Este Estatuto do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO vem atualizar o anterior, sobretudo com a finalidade de adaptá-lo ao novo Código Civil, tendo sido o HOSPITAL idealizado em 08/12/1927 e, confeccionado o Primeiro Estatuto em 03/11/1933, registrado no Conselho Nacional de Serviço Social em 28/10/1939, conforme Processo nº 14.127/39, mediante a composição de duas Comissões: uma Administrativa composta de sete membros de destaque da Associação Urussanguense e, a segunda Pró Construção, composta de dez pessoas. No ano seguinte, precisamente em 09/06/1940, houve o lançamento da Pedra Fundamental da nova Sede do Hospital, no local em que está hoje e, em 29/12/1942, a Comissão Pró-Construção o entregou à Comissão Administrativa quase concluído. A Comissão Administrativa alterou e fez publicar o Novo Estatuto da Associação, sendo lavrada a Ata do ocorrido, que foi publicada no Diário Oficial do Estado em sua edição de 16/01/1943. A Comissão Administrativa foi nomeada pelo Governo do Estado, como dispunha a Lei daquela época. A denominação de “HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO”, também foi daquela data, em homenagem à Padroeira da Paróquia de Urussanga e, pela colaboração direta do Pároco nos eventos do Hospital, sendo registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas do Município de Urussanga em 04/03/1943, no Livro A-2 às Folhas 89 a 93, sob o nº 31, modificado posteriormente, em 27/05/1966 e, registrado no mesmo Cartório às Folhas 377 a 383, sob o nº 108 do Livro A-2 e, finalmente em 18/12/1970, foi reformado “in totum” e, registrado às Folhas 54 a 56 sob o Termo nº 130 do Livro A-3, do mesmo Cartório. O Hospital conquistou a Declaração de Utilidade Pública Municipal em 09/09/1949, através do Decreto nº 105. A Declaração de utilidade Pública Estadual ocorreu em 17/07/1967, pela Lei nº 4.009, publicada no Diário Oficial do Estado em 28/08/1967. A Declaração de Utilidade Pública Federal deu-se em 21/05/1984, pelo Decreto nº 89.685 publicado no Diário Oficial da União de 22/05/1984, assim como proceder sua adaptação ao Código Civil Brasileiro de 2003.
Art. 3º - A Associação tem sua Sede Administrativa na Avenida Presidente Vargas, s/nº, CEP: 88840-000, no Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único – O exercício Social e Financeiro coincidirá com o Ano Civil.
Art. 4º - A Associação tem por finalidade:
a) Prestar Assistência Médico-Hospitalar àqueles que necessitem, dentro dos modernos padrões técnico-científicos;
b) Proporcionar meios para o aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e outros profissionais e estudantes relacionados com a Assistência Hospitalar;
c) Concorrer para a Promoção da Educação Sanitária;
d) Promover a reabilitação do incapacitado.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Art. 5º - O Quadro Social do Hospital Nossa Senhora da Conceição é constituído de número ilimitado de associados, compreendendo as seguintes categorias de Sócios: a) Fundadores; b) Contribuintes; c) Remidos; d) Benfeitores; e) Honorários; f) Beneméritos.
Parágrafo primeiro - Sócios Fundadores são os que tomaram parte no ato de criação da Associação, ou que tenham assinado a Ata de sua Constituição.
Parágrafo segundo – Sócios Contribuintes são os que se inscreveram no Quadro Social, posteriormente à Fundação da Associação.
Parágrafo terceiro - Sócios remidos são os que contribuíram de uma só vez com a importância estipulada em Assembléia Geral, ou que forem Sócios Contribuintes por 20 (vinte) anos ou mais de forma contínua.
Parágrafo quarto - Sócios Benfeitores serão aqueles que, por Doações relevantes ou de vulto à Associação, sejam julgados dignos deste Título, por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo quinto - Sócios Honorários serão aqueles que, pelo trabalho em Assistência Hospitalar e Social, ou por trabalho no campo da Medicina, a Assembléia Geral julgue digno deste Título.
Parágrafo sexto - Sócios Beneméritos serão aqueles que, por proposta da Diretoria, a Assembléia Geral julgar digno deste Título pelos relevantes serviços prestados à Associação.
Parágrafo sétimo. A Associação tem personalidade jurídica distinta da dos seus associados, os quais não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 6º - Os Sócios Contribuintes pagarão um valor mensal, de acordo com o que for fixado através de resolução da Diretoria.
Art. 7º - Os Sócios Remidos, Benfeitores, Honorários e Beneméritos não estão sujeitos ao pagamento de contribuições periódicas.
Art. 8º - A admissão de Sócios contribuintes ou remidos será feita mediante proposta assinada pelo interessado e por no mínimo dois sócios quites com suas obrigações sociais, cuja aceitação será deliberada pelo voto da maioria dos membros da Diretoria.
Art. 9º- Os Sócios fundadores e remidos terão direito a voto, podendo votar e ser votados, para os cargos eletivos do Hospital.
Parágrafo Primeiro – Os sócios contribuintes adquirem o direito de votar quando completarem seis(6) meses ininterruptos na qualidade de sócios, e estejam em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Segundo - Os sócios contribuintes poderão ser votados, para quaisquer cargos eletivos na Associação, quando completarem quatro(4) anos ininterruptos na qualidade de sócio, e desde que estejam em dia com suas obrigações sociais.
Art. 10 – Os sócios quites com as obrigações sociais, e desde que preencham os requisitos exigidos no artigo 9º e seus parágrafos, poderão:
I- Participar das assembleias gerais e demais reuniões da associação, podendo discutir e deliberar todos os assuntos constantes da ordem do dia ou da pauta das reuniões;
II- Votar e ser votado para os cargos eletivos previstos neste estatuto.
Art. 11 - É vedada a acumulação de Cargos Administrativos.
Parágrafo Único. São considerados como tais os seguintes cargos:
a) Membros da Diretoria;
b) Membros do Conselho Fiscal;
c) Diretor Clínico;
Art. 12 - São deveres dos Sócios, além de outros constantes neste Estatuto:
a) Fazer o que estiver ao seu alcance para o engrandecimento da Associação;
b) Cumprir, pontualmente, os compromissos assumidos com a Associação;
c) Comparecer às Assembléias Gerais, nelas tomando parte ativa e acatando as suas decisões;
d) Desempenhar com zelo os cargos, funções ou comissões de que tenha sido investido, por eleição ou por escolha da Diretoria;
e) Manter em dia suas contribuições para com a Associação.
Art. 13 - A perda da qualidade de sócio ocorre por:
a) Demissão;
b) Exclusão;
c) Falecimento.
Art. 14 - A demissão do Quadro Social somente será concedida mediante pedido expresso do Sócio.
Art. 15 - O Sócio que, sem motivo justificado, omitir-se, ou não comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias, faltando três reuniões contínuas, perderá o título de Associado, observando-se o procedimento estatuído no art. 16 e seu parágrafo primeiro.
Art. 16 - Pela inobservância das demais disposições estatutárias e regulamentares poderão ser aplicadas penalidades aos Sócios pela Diretoria a pena de exclusão do quadro social.
Parágrafo primeiro. A exclusão do quadro social somente é aplicável havendo justa causa, reconhecida em processo administrativo devidamente formalizado, julgado pela Diretoria, em que fique assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como o direito de recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo segundo. O atraso no pagamento de qualquer dos encargos e/ou mensalidades estabelecidas, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, configura justa causa, sujeitando o associado inadimplente à pena de exclusão, esgotados os procedimentos regulares de cobrança e depois de instaurado o processo administrativo que assegure o direito à ampla defesa e recurso.
Art. 17. O associado excluído do quadro social poderá ser readmitido mediante processo de reabilitação aprovado e homologado pela Diretoria, desde que a falta cometida não venha a gerar processo judicial, cabendo recurso, caso seja negado, à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 18 - Constituem o Patrimônio da Associação:
a) O imóvel onde funciona o Hospital, com suas instalações e equipamentos;
b) Os imóveis, móveis e equipamentos recebidos por doação, transferência, permuta ou compra;
c) Os imóveis, móveis e equipamentos que no futuro venha a possuir;
d) Legados e doações;
e) Renda dos Serviços Hospitalares;
f) Outras rendas que venham a ter.
Parágrafo Primeiro - As doações e legados só serão recebidos após aceitação das condições declinadas pela Diretoria.
Parágrafo Segundo - Toda a renda será aplicada na manutenção, ampliação e melhoria da Associação, com o objetivo especial de cumprir as finalidades estatutárias.
Parágrafo Terceiro - O emprego das rendas da Associação será feito de acordo com a determinação da Diretoria, respeitando-se as disposições existentes neste Estatuto.
Art. 19 - Não serão distribuídos lucros, dividendos, bonificações aos seus sócios, dirigentes, benfeitores ou mantenedores, sob qualquer título ou pretexto, assim como não será remetido dinheiro, em hipótese alguma, para fora do País.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 – São órgãos da administração da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Ética.
Parágrafo Único – Os membros dos órgãos acima referidos não serão remunerados, ficando vedada a percepção de quaisquer valores, seja a que título for, tais como salário, ordenado, vencimento, gratificação ou remuneração de qualquer espécie pelos seus serviços.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 21 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e se constitui de todos os sócios em gozo de seus direitos sociais.
Art. 22 – À Assembleia Geral compete:
a) Eleger e Empossar os Membros da Diretoria e seus suplentes e destituí-los;
b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Ética;
c) Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
d) Reformar ou alterar o Estatuto, sem poder, contudo, alterar os objetivos da Associação;
e) Resolver sobre a alienação de imóveis da Associação;
f) Resolver sobre a criação de obras, dentro das finalidades da Associação;
g) Tomar as contas da Diretoria;
h) Resolver os casos que forem apresentados ao seu exame pela Diretoria;
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
j) Deliberar sobre outros assuntos que lhe são atribuídos neste Estatuto.
Parágrafo primeiro. Para as deliberações concernentes à destituição de administradores e alteração do estatuto é exigida a convocação de uma Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo segundo. Cabe ao Presidente da Diretoria presidir as Assembleias Gerais.
Art. 23 – As decisões tomadas pela Assembleia Geral terão validade e eficácia quando aprovadas por maioria simples dos sócios presentes, com direito a voto, para todas as questões submetidas à sua deliberação, com exceção da reforma do Estatuto e dissolução da Associação, que somente poderá ser realizado mediante a aprovação da maioria de dois terços dos sócios presentes na Assembleia.
Art. 24 – Haverá uma Assembleia Geral Ordinária Anual, que deverá ser realizada até o dia 30 de abril de cada ano, para apreciar e deliberar sobre as Contas da Diretoria e seu Relatório, bem como sobre o Parecer do Conselho Fiscal.
Art. 25 – De dois em dois anos a Assembléia Geral ordinária elegerá e empossará os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 26 – As Assembleias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de, no mínimo, dois terços dos sócios em gozo de seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número, trinta minutos depois.
Parágrafo primeiro. A convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária far-se-á por edital publicado na imprensa local, com pelo menos trinta dias de antecedência.
Parágrafo segundo. A realização da Assembléia Geral em segunda convocação independe de novo edital, desde que no primeiro conste à designação do dia, local e hora em que será realizada.
Art. 27 – A Assembleia Geral pode ser convocada:
Por iniciativa do Presidente da Diretoria;
A requerimento de um quinto dos sócios com direito a voto.
Parágrafo único. No caso da alínea “b” deste artigo, qualquer sócio em gozo de seus direitos, uma vez preenchidas as formalidades estatutárias e regulamentares, poderá convocar a Assembleia Geral, caso o Presidente da Diretoria não o faça no prazo de trinta dias, contados do protocolo do requerimento com tal finalidade, que deverá conter a assinatura de um quinto dos sócios com direito a voto, bem como a especificação detalhada dos assuntos a serem tratados na Assembleia.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 28 – A gestão administrativa da Associação ficará a cargo da Diretoria, constituída de nove membros eleitos pela Assembléia Geral, composta dos seguintes cargos:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Primeiro Secretário
d) Segundo Secretário
e) Primeiro Tesoureiro
f) Segundo Tesoureiro
g) Primeiro Suplente
h) Segundo Suplente
i) Terceiro Suplente
Parágrafo Primeiro. O mandato da Diretoria será de dois anos.
Parágrafo Segundo. Serão inelegíveis para os cargos de Diretoria os membros do Corpo Clínico, do Conselho de Ética e Funcionários da Associação.
Art. 29 – À Diretoria compete:
a) Determinar a política da instituição em relação à comunidade;
b) Administrar o patrimônio e prover fundos suficientes para a manutenção da Associação;
c) Prover a Associação de material, pessoal e espaço físico, a fim de que seja possibilitada uma assistência realmente suficiente aos pacientes;
d) Aprovar os regulamentos, regimentos e normas, inclusive do Corpo Clínico;
e) Fiscalizar a execução das leis, regulamentos e regimentos da Associação;
f) Assegurar padrões profissionais apropriados na assistência aos pacientes, cercando-se de toda a proteção possível;
g) Admitir ou demitir os empregados da Associação;
h) Participar junto com o Diretor Clínico do exame do “Curriculum Vitae” de médicos quando de seu ingresso no Corpo Clínico da Associação;
i) Propor à Assembleia Geral a concessão de títulos de sócios beneméritos e honorários;
j) Fixar anualmente as contribuições de sócios contribuintes;
k) Aprovar o orçamento gerencial da Associação.
Art. 30 – A Diretoria se reunirá uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente, todas as vezes que seu Presidente julgar necessário.
Parágrafo Único. O membro da Diretoria que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões contínuas perderá automaticamente o mandato, sendo substituído pelo suplente imediato, de acordo com a chapa de votação.
Art. 31 – Compete ao Presidente:
Representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e, ainda, nomear bastante procurador da Associação, quando julgar conveniente, cujo mandato deverá especificar os poderes, bem como o prazo de validade que, quando for para agir em juízo, poderá ser por tempo indeterminado;
a) Convocar e presidir as Assembleias Gerais;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) Orientar e supervisionar a execução de todos os serviços da Associação, depois de aprovados;
d) Preparar o Relatório Anual da Diretoria;
e) Nomear os servidores para as diferentes obras e serviços da Associação, depois de aprovadas as propostas pela Diretoria;
f) Assinar, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, contratos, inclusive de Empréstimos e Financiamentos; movimentar contas correntes bancárias, emitindo e endossando cheques; passar recibos e dar quitação dos valores que receber em nome da Associação; efetuar pagamentos;
h) Assinar com o Primeiro Tesoureiro, os balancetes mensais e balanço anual da Associação;
i) Assinar correspondência da Diretoria podendo delegar poderes ao Primeiro secretário para fazê-lo, quando se tratar de assuntos de rotina;
j) Nomear Comissões, ouvida a Diretoria;
k) Efetuar despesas urgentes “ad referendum” da Diretoria;
l) Transferir o cargo ao Vice-Presidente, quando estiver impedido de exercê-lo por mais de oito dias, o qual será exercido plenamente pelo substituto.
Art. 32 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) Auxiliá-lo no que for solicitado.
Art. 33 – Compete ao Primeiro Secretário:
a) Organizar e dirigir os serviços da Secretaria da Associação;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria.
Art. 34 – Compete ao Segundo Secretário:
c) Substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos;
d) Auxiliá-lo no que for solicitado.
Art. 35 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) Organizar e dirigir os serviços de Tesouraria;
b) Assinar, em conjunto com o Presidente, contratos, inclusive de empréstimos e financiamentos; movimentar contas correntes bancárias, emitindo e endossando cheques; passar recibos e dar quitação, efetuar pagamentos.
c) Assinar, com o Presidente, os balancetes mensais e o balanço anual da Associação.
Art. 36 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
d) Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos;
e) Auxiliá-lo no que for solicitado.
Art. 37 – Aos suplentes, por ordem de votação, compete:
a) Substituir os membros da Diretoria em caso de vacância:
b) Auxiliá-los no que for solicitado.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38 – O Conselho Fiscal se constitui de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois (2) anos.
Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os Balancetes e os Balanços da Associação, dando parecer a respeito dos mesmos;
b) Verificar e Fiscalizar a Escrituração da Associação;
c) Fiscalizar o desenvolvimento do Hospital dentro do seu programa de trabalho;
d) Fazer recomendações à Diretoria a respeito de falhas e irregularidades que encontrar no seu trabalho de fiscalização.
Art. 40 – Ao Presidente do Conselho Fiscal, escolhido a cada dois (2) anos, compete:
a) Convocar mensalmente reuniões do Conselho Fiscal e dirigi-las;
b) Escolher um Secretário;
c) Escolher o relator dos assuntos a serem examinados;
d) Distribuir, entre os conselheiros, os setores de fiscalização;
e) Assinar a correspondência do Conselho Fiscal.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 41 – O Conselho de Ética será composto de cinco (5) membros eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com os demais membros da Administração, os quais elegerão entre si o Presidente e o Secretário.
Art. 42 – A competência, atribuições e funcionamento do Conselho de Ética se darão conforme for definido em Regulamento Autônomo, a ser baixado mediante Ato da Diretoria, dentre os quais se incluirá, necessariamente, o poder de julgar as infrações e aplicar as penalidades de natureza ética, previstas no referido Regulamento, mediante processo administrativo devidamente instruído, com a concessão ao acusado de prazo para ampla defesa e exercício do contraditório.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso à Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES, APURAÇÃO E POSSE
Art. 43 – A apresentação de chapas para concorrer às eleições deverá ser feita mediante requerimento, assinado por todos os seus componentes, a ser protocolado na secretaria da Associação, no prazo de quinze (15) dias após a publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral na qual se processará a eleição.
Art. 44 – As eleições se farão por sufrágio direto e secreto dos sócios com direito a voto.
Art. 45 – A apuração se fará imediatamente após o recolhimento dos votos pela mesa que dirigir a Assembleia e, em seguida, se fará a proclamação dos eleitos.
Art. 46 - A posse dos eleitos será feita imediatamente, de acordo com o previsto neste Estatuto, podendo a transmissão de cargos se realizar em sessão solene, marcada para, no máximo, trinta dias após a eleição.
Art. 47 - Exceto nos casos de renúncia coletiva, as vagas verificadas na Diretoria ou Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes, na ordem constante da chapa.
Parágrafo Único – Em caso de empate assumirá o suplente mais idoso.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 48 – Este Estatuto pode ser modificado total ou parcialmente pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou, na sua falta, a entidade pública, a critério da Associação.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR
Art. 49 – A Diretoria da Associação constitui o órgão deliberativo da Administração da Associação, com a competência que lhe outorga o presente Estatuto.
Parágrafo único – A Diretoria terá um Conselho Consultivo cuja composição e competência será destinada de acordo com o artigo 54.
Art. 50 - A Assistência Médica no Hospital cabe privativamente ao Corpo Clínico, Grupo Ético de profissionais médicos, regidos por normas aprovadas pela Diretoria da Associação.
Parágrafo único – Os Médicos não pertencentes ao Corpo Clínico, desde que credenciados pelo Hospital, poderão internar seus pacientes.
Art. 51 – O Corpo Clínico é dirigido por um de seus membros efetivos, denominado Diretor Clínico, escolhido pela Diretoria da Associação em lista tríplice, obtida por eleição direta.
Parágrafo único – Será também constituído um Conselho Técnico para tratar de assuntos médicos.
Art. 52 – Ao Corpo Clínico compete:
a) Examinar, diagnosticar e tratar dos pacientes que procurarem o Hospital;
b) Orientar a Administração em todas as questões que interfiram no exercício profissional.
Parágrafo Primeiro – Somente os Médicos efetivos poderão votar e serem votados para membro do Corpo Clínico e Conselho Técnico.
Parágrafo Segundo – O Conselho Técnico terá a sua composição e atribuições definidas no Regimento Interno da Associação.
Parágrafo Terceiro - Médico efetivo é aquele residente na comunidade que, após haver exercido a função no Hospital por prazo fixado no Regimento Interno, tenha apresentado trabalho profícuo e condizente com as normas técnicas, venha a ser selecionado pelo Corpo Clínico e indicado à Direção para a sua aprovação e efetivação.
Art. 53 – Ao Diretor Clínico incumbe:
a) Coordenar as atividades do Corpo Clínico;
b) Comparecer diariamente ao Hospital;
c) Fiscalizar o comparecimento dos médicos ao Hospital;
d) Propor penalidades para os Médicos do Corpo Clínico;
e) Convocar e presidir reuniões do Corpo Clínico;
f) Opinar sobre a admissão e exclusão de Médicos do Corpo Clínico;
g) Representar o Hospital, quando a Lei o exigir, em assuntos médicos.
Art. 54 – O Conselho Consultivo é composto de representantes da Diretoria, do Corpo Clínico, da Enfermagem e Administração que, em conjunto, deverão estudar e opinar sobre problemas técnico-administrativos.
Art. 55 – Os serviços técnico-auxiliares, como os de enfermagem, nutrição e dietética, serviço social médico, serão dirigidos de acordo com as disposições legais.
Parágrafo Único – O Hospital contará, obrigatoriamente, com serviços de arquivo médico estatístico, devidamente organizado.
Art. 56 – As atividades ambulatoriais poderão ser executadas em colaboração com os serviços de saúde polivalentes, entrosados intimamente com os serviços hospitalares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 57 – A Associação incorpora, ainda, a Pastoral dos Enfermos, responsável pela assistência e saúde espiritual dos pacientes.
Parágrafo Primeiro – Da Pastoral dos Enfermos fazem parte, o Pároco de Urussanga, bem como seus Coadjutores.
Parágrafo Segundo – A assistência religiosa será executada pelos Sacerdotes e seus auxiliares, Ministros da Eucaristia, leigos designados e religiosos credenciados.
Parágrafo Terceiro – O Culto público na Capela ou no recinto hospitalar é exclusivo da Igreja Católica.
Parágrafo Quarto – Pacientes de outros credos religiosos tem o direito à Assistência direta e particular de seus pastores.
Art. 58 – Os casos omissos serão resolvidos e aprovados pela Diretoria que deles dará conhecimento à Assembléia Geral.
Art. 59 - Os Administradores e membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos eleitos.
Art. 60 - Ficam revogados os regulamentos e aditamentos anteriores, que sejam incompatíveis com o disposto no presente ESTATUTO, passando a prevalecer o presente, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24 do mês de junho de dois mil e dezenove, depois de registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
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